Sábado, 30 de maio de 2015
Projeto regulamenta a insalubridade e Aposentadoria Especial
dos Agentes de Saúde
Deputado ANDRÉ MOURA assume autoria de prejeto que beneficia
mais de 232 mil agentes.
A CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde, esteve em Brasília nos dias 18, 19 e 20 de maio, segundo informações
divulgadas pela CONFEDERAÇÃO, para convidar o Deputado Federal, André Moura
(PSC/SE) a assumir a autoria de um Projeto de Lei N.º 1.628 de 2015, elaborado
pela entidade, que prevê a regulamentação da Insalubridade dos ACS e ACE, Bolsa
Moradia para os ACS que não possuem casa própria, além da Aposentadoria
especial. Segundo tais informações, ele aceitou o novo desafio e já protocolou
o projeto no dia 21 de maio de 2015.
RESUMO:
Esse projeto regulamenta a INSALUBRIDADE dos ACS e ACE,
em 20% a 40%, a APOSENTADORIA ESPECIAL de 15 anos e 20 anos, e a Bolsa Moradia
para os ACS que não possuírem casa própria e a prioridade no programa da Minha
Casa Minha Vida!
PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Deputado ANDRÉ MOURA)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos
previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de
insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo
Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de
proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a
realização de exames médicos periódicos.
§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime
jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de
Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte)
anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei
Federal 8.213/91.”
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido da seguintes parágrafos:
“Art. 6º (...)
§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que vc não possuir residência própria na área de sua
atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa
Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de
Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha
Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;
§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa
Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo
está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob
pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.
§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os
critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores
Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso
pecuniário;
Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006:
Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde
e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de
Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante
aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino
habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os
demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que
permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das
atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes
dos sistemas de ensino;
§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o
credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.
§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em
programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua
remuneração;
Art. 3º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, o parágrafo segundo;
“Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e
de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo primeiro - Caberá aos órgãos ou entes da
administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública,
para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal
aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no
caput.
Parágrafo segundo - Todo o tempo de serviço prestado nas
condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários,
independente da forma de vínculo HB, e da formalização do recolhimento da
contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos
Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da
Previdência Social.”
Art. 4º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular
com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se
refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de
curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde
e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº
9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas
pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de
regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para
sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a
base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos
precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos
poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional
63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
(PSDB/CE), que por sua vez, foi regulamentada pela Lei Federal 12.994 em 17 de
junho de 2014.
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa
preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pelas EC 51/06, EC
63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º
(texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação
em Lei Federal de suas atividades, do Regime Jurídico, e o direito desses
profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira, a garantia do
reconhecimento da atividade insalubre e do tempo de serviço prestado
anteriormente à promulgação da EC 51/06.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que
traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei
Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a
sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores
e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir
o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da
saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a
ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas,
inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida
por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já
houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades do ACS, o
presente Projeto de Lei, no intuito de viabilizar a fixação no espaço
geográfico de atuação desses profissionais, condição sine qua non para o
exercício da suas atividades junto ao município, apresenta a proposta de
criação da Bolsa Moradia para os ACS que ainda não possuírem casa própria e
ficam sujeitos à disponibilidade de casas de aluguel ou de familiares.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos
ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de
um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado
pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados
da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 11 anos menos de 10% dos ACS do
País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão
concluir os seus cursos.
Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos
para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de
alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de
nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Também merece grande preocupação as dificuldades em que as
Prefeituras Municipais tiveram e tem para garantir todos os recursos
financeiros necessários para honrar o pagamento dos salários bem como o
pagamento dos encargos trabalhistas desses servidores. Diante desta situação
nos deparamos com milhares de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias que prestaram o serviço à comunidade e não tiveram a
contribuição previdenciária devidamente recolhida.
Neste contexto apresentamos esta proposição que busca
assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a endemias
gozo de benefício previdenciário independente de contribuição no período que
compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o
vínculo por meio da apresentação de documentos como contracheque, recibos de
prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos
pelas prefeituras municipais.
É cediço que a averbação da contribuição previdenciária de
atividade, desenvolvida em regime informal e/ou precário, para fins de
aposentadoria, ou recebimento de outros benefícios, tem sido objeto de polêmica
na doutrina e na jurisprudência. Atualmente, em relação à contagem recíproca,
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência vem se
firmando no sentido de que é preciso indenizar os cofres da Previdência Social.
Dessa forma, é fato que negligenciar essas questões, poderá
acarretar desgastes socioeconômicos nos próximos anos, já que esses
trabalhadores notadamente de baixa renda se sujeitaram a uma completa
dependência de seus familiares, ou pior, a serem candidatos aos programas
assistenciais da União, com uma consequente piora de suas condições de vida e
dos indicadores sociais.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos
jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo
seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo
em norma jurídica.
Sala das Sessões, em de maio de 2015.
Deputado ANDRÉ MOURA
PUBLICADA A PORTARIA QUE DEFINE A FORMA DE REPASSES
FINANCEIROS PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E DO INCENTIVO FINANCEIRO
À ATUAÇÃO DOS ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que
regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com
o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de
2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a
revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de
2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a
95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que
trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado
pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta
Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS,
cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até
o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da
Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará
mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos
contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na
forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto
com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo
de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do
"caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município
será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o
"caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial
de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu
vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo,
observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da
PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o
"caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS
serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal
repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de
recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia
de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores
do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de
Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o
montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência
para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e
ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as
regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros
nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput",
a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras
previstas no art. 8º.
Art. 10º Os recursos financeiros para o cumprimento do
disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção
Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ARTHUR CHIORO
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22
de julho de 2015 – página 41.
Link disponível Diário Oficial da União
Fonte: Categoria Forte ACE/ ACS
24/07/2015