domingo, 27 de dezembro de 2015


       AGENTES DE SAÚDE DE RECEBEM O                                      14º SALÁRIO DE 2015










A Prefeitura Municipal de Itaporã-MS, através da Gerência de Saúde, pagou nesta terça-feira 22/12 o 14º salário aos agentes comunitários de saúde, um incentivo adicional a esses profissionais que realizam um trabalho importante para o município.
De acordo com a Portaria 1.599 de 09 de julho de 2011, os Agentes Comunitários de Saúde de todo o Brasil tem direito de receber uma vez por ano o Incentivo Adicional aos Agentes, parcela que ficou conhecida como o 14º salário
A medida, além de incentivar os agentes comunitários de saúde, reforça o compromisso e o respeito que a administração municipal de Itaporã com a categoria. O gerente municipal de Saúde, Moises Pires, considera importante valorizar o trabalho dos ACS ‘s, já que a categoria contribui incansavelmente para que o setor de Saúde em Itaporã tenha melhor qualidade.
Para o prefeito Wallas, além de incentivar os agentes comunitários de saúde, esse repasse de recursos reforça o compromisso e o respeito que a administração com os profissionais da saúde. “Poucas prefeituras tomaram esta iniciativa no Estado, de pagar um salário extra aos agentes comunitários de saúde. Isso é uma forma de reconhecer a importância de seu trabalho para Itaporã”, finalizou

FONTE: PREFEITURA DE ITAPORÃ

quarta-feira, 4 de novembro de 2015





Na reunião da Comissão Especial , para leitura do relatório final do PL 1628/15, direito a insalubridade e aposentadoria especial dos ACS e ACE.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

                                         
                                             O presidente do Sisem (Sindicato dos Funcionários e Servidores Municipais de Campo Grande), Marcos Cesar Tabosa, explicou que o Governo do estado repassa um incentivo para complementar os salários dos agentes comunitários de saúde e de endemias, que são pagos com recursos do governo federal por meio da prefeitura. O valor atual é de R$ 128,00 por mês, o que significa, em média, um vencimento de R$ 1.750,00 mensais, na Capital.
Conforme Tabosa, durante a campanha eleitoral do ano passado, o candidato Reinaldo Azambuja teria feito o compromisso com a categoria de aumentar o valor para meio salário mínino, o que seria hoje, R$ 394,00, por mês. Isso elevaria o vencimento dos cerca de 2 mil agentes para pouco mais de R$ 2 mil mensais. “Já se passou oito meses desde o início do governo e até o momento não foi cumprido nada”, reclamou o sindicalista.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015


Saiu mais uma publicação do Cadernos de Saúde da FAPERJ, confira!


Temos o imenso prazer em divulgar que saiu do forno mais uma publicação da série Cadernos de Saúde da FAPERJ. O lançamento ocorreu recentemente, em 06 de Julho de 2015, durante oSeminário “A Saúde no Rio de Janeiro: Resistências à Privatização”

A publicação, que tem o título A mercantilização da saúde em debate: as Organizações Sociais no Rio de Janeiro, é uma coletânea de artigos que divulga os resultados da pesquisa Novas articulações entre o público e o privado no sistema de saúde brasileiro: o caso do município do Rio de Janeiro. O projeto de pesquisa teve coordenação da Prof. Maria Inês Souza Bravo e foi financiado pela FAPERJ. A maioria das autoras e autores dos artigos da coletânea são integrantes daFrente Nacional contra a Privatização da Saúde.

A quem interessar, informações mais detalhadas dos objetivos e histórico das atividades do projeto pode ser encontrado na Apresentação da publicação, além de, claro, no conteúdo dos artigos.

Para acessar a publicação, abaixo! No mesmo link, o material também pode ser baixado (download).



https://drive.google.com/file/d/0B3SRQLv1tEAVdV94OXlCTGdQS2c/view

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE) critica, em entrevista ao programa Brasília/Ceará da TV Diário, o ministro da Saúde, Arthur Chioro, que dia 21/07 baixou as Portarias 1.024 e 1.025/2015 reduzindo os incentivos do Governo Federal para o pagamento do salário dos Agentes de Combate às Endemias - ACEs em todo o País. Para o parlamentar tucano, se o Governo não reverter essa posição, vai aumentar os casos de dengue e zica no Ceará. Só em Fortaleza são mais de 3.440 casos registrados. Quem também se posiciona contra essa medida é Ilda Angélica, Vice-presidente Nacional da CONACS, também entrevistada no programa. ‪#‎ACS‬ ‪#‎ACE‬

terça-feira, 4 de agosto de 2015


Ministério da Saúde baixa portaria cortando verba dos agentes de endemia. Caso preocupa


O Ministério da Saúde baixou portaria reduzindo repasses orçamentários para as Prefeituras e que atingem os agentes de endemia no País. A portaria já foi publicada na semana passada e causa preocupação porque quem banca parte do salários dos agentes de endemia, hoje com piso de R$ 1.0014,00, é o governo federal.
O deputado federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB) lançou um alerta nesta terça-feira sobre essa portaria ministerial, que deve causar sério impacto na ponta. Ou seja, podendo prejudicar campanhas como as que combate a dengue, calazar e outras doenças.
Nesta manhã de terça-feira, a secretaria da Saúde de Fortaleza, Socorro Martins, confirmou o que informa o tucano Raimundo Gomes de Matos. Ela disse que houve corte no repasse e que, pela medida, a Prefeitura deveria reduzir de 1.600 agentes de endemia para 911 agentes.

sexta-feira, 24 de julho de 2015


                                                   Sábado, 30 de maio de 2015

Projeto regulamenta a insalubridade e Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde
Deputado ANDRÉ MOURA assume autoria de prejeto que beneficia mais de 232 mil agentes.
A CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, esteve em Brasília nos dias 18, 19 e 20 de maio, segundo informações divulgadas pela CONFEDERAÇÃO, para convidar o Deputado Federal, André Moura (PSC/SE) a assumir a autoria de um Projeto de Lei N.º 1.628 de 2015, elaborado pela entidade, que prevê a regulamentação da Insalubridade dos ACS e ACE, Bolsa Moradia para os ACS que não possuem casa própria, além da Aposentadoria especial. Segundo tais informações, ele aceitou o novo desafio e já protocolou o projeto no dia 21 de maio de 2015.
RESUMO:
Esse projeto regulamenta a INSALUBRIDADE dos ACS e ACE, em 20% a 40%, a APOSENTADORIA ESPECIAL de 15 anos e 20 anos, e a Bolsa Moradia para os ACS que não possuírem casa própria e a prioridade no programa da Minha Casa Minha Vida!
PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Deputado ANDRÉ MOURA)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.
§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguintes parágrafos:
“Art. 6º (...)
§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que vc  não possuir residência própria na área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;
§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.
§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;
Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:
Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;
§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.
§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
Art. 3º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o parágrafo segundo;
“Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo primeiro - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Parágrafo segundo - Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo HB, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.”
Art. 4º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), que por sua vez, foi regulamentada pela Lei Federal 12.994 em 17 de junho de 2014.
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pelas EC 51/06, EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades, do Regime Jurídico, e o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira, a garantia do reconhecimento da atividade insalubre e do tempo de serviço prestado anteriormente à promulgação da EC 51/06.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades do ACS, o presente Projeto de Lei, no intuito de viabilizar a fixação no espaço geográfico de atuação desses profissionais, condição sine qua non para o exercício da suas atividades junto ao município, apresenta a proposta de criação da Bolsa Moradia para os ACS que ainda não possuírem casa própria e ficam sujeitos à disponibilidade de casas de aluguel ou de familiares.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 11 anos menos de 10% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos.
Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Também merece grande preocupação as dificuldades em que as Prefeituras Municipais tiveram e tem para garantir todos os recursos financeiros necessários para honrar o pagamento dos salários bem como o pagamento dos encargos trabalhistas desses servidores. Diante desta situação nos deparamos com milhares de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que prestaram o serviço à comunidade e não tiveram a contribuição previdenciária devidamente recolhida.
Neste contexto apresentamos esta proposição que busca assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a endemias gozo de benefício previdenciário independente de contribuição no período que compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o vínculo por meio da apresentação de documentos como contracheque, recibos de prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos pelas prefeituras municipais.
É cediço que a averbação da contribuição previdenciária de atividade, desenvolvida em regime informal e/ou precário, para fins de aposentadoria, ou recebimento de outros benefícios, tem sido objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência. Atualmente, em relação à contagem recíproca, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é preciso indenizar os cofres da Previdência Social.

Dessa forma, é fato que negligenciar essas questões, poderá acarretar desgastes socioeconômicos nos próximos anos, já que esses trabalhadores notadamente de baixa renda se sujeitaram a uma completa dependência de seus familiares, ou pior, a serem candidatos aos programas assistenciais da União, com uma consequente piora de suas condições de vida e dos indicadores sociais.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo  pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.
Sala das Sessões, em de maio de 2015.
Deputado ANDRÉ MOURA
PUBLICADA A PORTARIA QUE DEFINE A FORMA DE REPASSES FINANCEIROS PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL E DO INCENTIVO FINANCEIRO À ATUAÇÃO DOS ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e

Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:

Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.

Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB).

Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.

Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:

I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB;

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB.

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.

Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.

Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º.

Art. 10º Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2015 – página 41.

Link disponível Diário Oficial da União

Fonte: Categoria Forte ACE/ ACS

24/07/2015

quarta-feira, 24 de junho de 2015

                                                   QUARTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2015

ENTENDA UM POUCO SOBRE O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.474, PUBLICADO ONTEM Pontos importantes (principais artigos da lei) analisados no DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015, sob minhas avaliações e ponderações.
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o CUMPRIMENTO do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006... >>>(Portanto deixa claro que é de efetivo CUMPRIMENTO do Piso aos Agentes, não cabendo mais ao gestor nenhuma alegação ou desculpa) Art. 5º - O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de NOVENTA E CINCO POR CENTO sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006... >>>(95% de R$ 1.014,00 = R$ 963,30 reais) Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e UMA PARCELA ADICIONAL NO ÚLTIMO, em cada exercício financeiro. >>>(Apoia-se na regra anterior das Portarias Ministeriais)
 Art. 7º - O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de CINCO POR CENTO sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006... >>>(05% de R$ 1.014,00 = R$ 50,70 reais)
 Art. 8º - Compete ao Ministério da Saúde: I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º; >>>(Dispõe sobre reajustes anuais dos valores, embora de forma muito superficial o que deverá ser objeto de futuras lutas) III - atualizar, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006. >>> "O prazo final dos 90 dias para aplicação do Piso será em 21 de setembro (mas nada impede que seja feito antes pelos gestores), embora seja preciso alertar que foi dado o prazo total".
 José Quintino Neto  Secretário Geral do SINASCE

Fonte: Categoria Forte ACE/ACS

domingo, 21 de junho de 2015


Audiência Pública no Congresso Nacional sobre os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias: Agora há pouco, em Plenário lotado de Agentes, pude debater com eles e os Deputados 7 pontos fundamentais:
Os Agentes orgulham o SUS e o Brasil: os ACS são uma singularidade do SUS que qualificam a Atenção Básica brasileira e a intensa atuação dos ACE é que explicam porque problemas como a Chikungunya não tiverem uma evolução pior no Brasil como aconteceu nos demais países;
 2- Os Agentes tem muito o que celebrar: São mais de 300 mil; de 2003 a 2014 houve aumento de 423% no repasse federal (mais de 15% a cada ano); os valores chegam em 2015 a 3,8 bilhões; a profissão foi inscrita na Constituição em 2006; a Lei do Piso regulamentada em 2014; 60% hoje já tem vínculos com todos os direitos garantidos.
 3- O Contexto da Lei Embora de aplicação imediata para todos os empregadores (seja Federal, Estadual ou Municipal), a Lei exigiu adaptações normativas, orçamentárias e administrativas dos 3 entes que foram muito bem desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho constituídos com representação dos 3 entes e dos trabalhadores.
4- Conquistas do Grupo de Trabalho: Adequação do Sistema de Informação do SUS às exigências da Lei; Criação de CBO provisório para os ACE; Definição de Critérios para o repasse da União; Identificação de necessidades de formação e regularização dos vínculos de trabalho.
 5- O Decreto que disciplina os critérios do repasse da União: Foi dada uma ótima e comemorada notícia: finalmente o conteúdo do Decreto passou por todas as etapas de formulação, negociação política, aprovação nas instâncias do SUS e o próprio Decreto por todas etapas jurídicas e administrativas e agora está na ultima etapa imediatamente antes da publicação. As portarias que operacionalizam e são consequencia do Decreto também foram formuladas e estão prontas para serem publicadas.
 6- Programa de Valorização, Educação e Qualificação do Trabalho dos Agentes de Saúde Foi anunciado também que, após a publicação do Decreto, será constituído Grupo de Trabalho ampliado pra elaboração de um plano que prevê apoio a ações de regularização dos vínculos dos agentes conforme a lei, planos de educação dos agentes e ações de qualificação da gestão do trabalho e de qualificação de carreiras etc.

 7- O Futuro dos Agentes de Saúde Foi apontado e sinalizado que, embora seja um momento de conquistas, os agentes precisam refletir sobre o impacto do avanço da informatização, a mudança das condições econômicas e sociais da população e mudança do quadro demográfico e epidemiológico da mesma, no trabalho dos Agentes. Algumas das ações de informação, comunicação, mobilização, educação, promoção e prevenção perdem importância e outras não entendidas hoje como escopo de práticas dos agentes ganharão e serão exigidas no cuidado cotidiano da população e a profissão deverá refletir sobre isso. Por isso as conquistas e lutas de hoje não podem produzir uma segueira que faça com que o movimento não enxergue o que virá e os desafios de amanhã.

quinta-feira, 18 de junho de 2015


             É preciso acreditar que somos capazes de promover as transformações
             necessárias para uma realidade que seja justa! É possível

terça-feira, 16 de junho de 2015

                                             FALOU TUDO  parabéns vereador 

segunda-feira, 1 de junho de 2015

sábado, 30 de maio de 2015

Projeto regulamenta a insalubridade e Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde


Deputado ANDRÉ MOURA assume autoria de prejeto que beneficia mais de 232 mil agentes.


A CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, esteve em Brasília nos dias 18, 19 e 20 de maio, segundo informações divulgadas pela CONFEDERAÇÃO, para convidar o Deputado Federal, André Moura (PSC/SE) a assumir a autoria de um Projeto de Lei N.º 1.628 de 2015, elaborado pela entidade, que prevê a regulamentação da Insalubridade dos ACS e ACE, Bolsa Moradia para os ACS que não possuem casa própria, além da Aposentadoria especial. Segundo tais informações, ele aceitou o novo desafio e já protocolou o projeto no dia 21 de maio de 2015.


RESUMO:

Esse projeto regulamenta a INSALUBRIDADE dos ACS e ACE, em 20% a 40%, a APOSENTADORIA ESPECIAL de 15 anos e 20 anos, e a Bolsa Moradia para os ACS que não possuírem casa própria e a prioridade no programa da Minha Casa Minha Vida!

PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Deputado ANDRÉ MOURA)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.

§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguintes parágrafos:

“Art. 6º (...)

§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que vc  não possuir residência própria na área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;

§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.

§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;

Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:

Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;

§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.

§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;

Art. 3º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o parágrafo segundo;

“Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo primeiro - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Parágrafo segundo - Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo HB, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.”

Art. 4º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.

Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), que por sua vez, foi regulamentada pela Lei Federal 12.994 em 17 de junho de 2014.

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pelas EC 51/06, EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades, do Regime Jurídico, e o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira, a garantia do reconhecimento da atividade insalubre e do tempo de serviço prestado anteriormente à promulgação da EC 51/06.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades do ACS, o presente Projeto de Lei, no intuito de viabilizar a fixação no espaço geográfico de atuação desses profissionais, condição sine qua non para o exercício da suas atividades junto ao município, apresenta a proposta de criação da Bolsa Moradia para os ACS que ainda não possuírem casa própria e ficam sujeitos à disponibilidade de casas de aluguel ou de familiares.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 11 anos menos de 10% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos.


Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Também merece grande preocupação as dificuldades em que as Prefeituras Municipais tiveram e tem para garantir todos os recursos financeiros necessários para honrar o pagamento dos salários bem como o pagamento dos encargos trabalhistas desses servidores. Diante desta situação nos deparamos com milhares de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que prestaram o serviço à comunidade e não tiveram a contribuição previdenciária devidamente recolhida.
Neste contexto apresentamos esta proposição que busca assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a endemias gozo de benefício previdenciário independente de contribuição no período que compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o vínculo por meio da apresentação de documentos como contracheque, recibos de prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos pelas prefeituras municipais.
É cediço que a averbação da contribuição previdenciária de atividade, desenvolvida em regime informal e/ou precário, para fins de aposentadoria, ou recebimento de outros benefícios, tem sido objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência. Atualmente, em relação à contagem recíproca, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é preciso indenizar os cofres da Previdência Social.
Dessa forma, é fato que negligenciar essas questões, poderá acarretar desgastes socioeconômicos nos próximos anos, já que esses trabalhadores notadamente de baixa renda se sujeitaram a uma completa dependência de seus familiares, ou pior, a serem candidatos aos programas assistenciais da União, com uma consequente piora de suas condições de vida e dos indicadores sociais.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo  pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.
Sala das Sessões, em de maio de 2015.

Deputado ANDRÉ MOURA

domingo, 31 de maio de 2015


A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: OS ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE DIGITAR AS FICHAS DO E-SUS NO COMPUTADOR DA UNIDADE DE SAÚDE??? A RESPOSTA É: NÃO!!! Olá colegas, bom como cada dia que passa as tecnologias vão evoluindo e consequentemente as metodologias de trabalho se transformam. Realmente se pesquisarmos a LEI Nº 11.350, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006 que cria o Cargo de Agente Comunitário de Saúde e a PORTARIA MINISTERIAL Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, que Aprova as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, não encontraremos nenhuma parte que nos obrigue a realizar a função de digitador. Portanto fica claro que LEGALMENTE, não existe embasamento para que nenhuma gestão municipal obrigue os Agentes Comunitários de Saúde a realizarem esse serviço. Mas se o ACS trabalhar diretamente com o tablet, e este tiver o formulário eletrônico, o ACS deverá preencher diretamente no tablet. Porém se o ACS tiver preenchido o formulário de papel, o gestor não pode obrigá-lo a preencher o formulário no computador, porque pode ser caracterizado como desvio de função. Esse deverá ser feito pelo setor administrativo da Unidade de Saúde ou da Secretaria de Saúde. Imaginem vocês como não vai ficar o trabalho do ACS com uma quantidade em cerca de 750 pessoas todo mês tendo que preencher as fichas de visita domiciliar com diversos números de Cartão do SUS, data de nascimento, isso sem contar com os cadastros individuais e domiciliar. PORTANTO, NÃO SOMOS OBRIGADOS!!!