quarta-feira, 24 de junho de 2015

                                                   QUARTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2015

ENTENDA UM POUCO SOBRE O DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.474, PUBLICADO ONTEM Pontos importantes (principais artigos da lei) analisados no DECRETO Nº 8.474, DE 22 DE JUNHO DE 2015, sob minhas avaliações e ponderações.
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o CUMPRIMENTO do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006... >>>(Portanto deixa claro que é de efetivo CUMPRIMENTO do Piso aos Agentes, não cabendo mais ao gestor nenhuma alegação ou desculpa) Art. 5º - O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de NOVENTA E CINCO POR CENTO sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006... >>>(95% de R$ 1.014,00 = R$ 963,30 reais) Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e UMA PARCELA ADICIONAL NO ÚLTIMO, em cada exercício financeiro. >>>(Apoia-se na regra anterior das Portarias Ministeriais)
 Art. 7º - O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de CINCO POR CENTO sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006... >>>(05% de R$ 1.014,00 = R$ 50,70 reais)
 Art. 8º - Compete ao Ministério da Saúde: I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º; >>>(Dispõe sobre reajustes anuais dos valores, embora de forma muito superficial o que deverá ser objeto de futuras lutas) III - atualizar, NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006. >>> "O prazo final dos 90 dias para aplicação do Piso será em 21 de setembro (mas nada impede que seja feito antes pelos gestores), embora seja preciso alertar que foi dado o prazo total".
 José Quintino Neto  Secretário Geral do SINASCE

Fonte: Categoria Forte ACE/ACS

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