PISO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE TEM AVANÇO, MAS AINDA NÃO FOI REGULAMENTADO
Caros
companheiros e companheiras agentes de saúde, a notícia do Portal da
Câmara Federal sobre a aprovação do piso nacional dos agentes de saúde,
em primeira vista é maravilhosa, mas equivocada. Gostaria de informá-los
que o nosso piso salarial, não está ainda, regulamentado. O que foi
aprovado dia 04/10/2011 pela Comissão Especial, foi somente um parecer,
favorável ao substitutivo do PL 7.495-2006. O Substitutivo PL 7.495-A,
contempla na sua redação, alguns projetos que estavam apensados ao PL
original, os quais tratavam de alterações da Lei Federal 11.350-2006,
entre eles o PL 6.111/2009 que trata do Piso Nacional.
Esse
relatório foi o pontapé inicial para se alcançar a regulamentação do
tão sonhado “PISO NACIONAL”, que antes era de 2 salários, e agora, se
fala em escalonamento para R$ 750,00 a partir da entrada em vigor dessa
lei, se ela dor aprovada, e de R$ 866,89 em 2012, com reajustes
periódicos em janeiro de cada ano a partir de janeiro de 2013.
“Não deixa de ser um grande avanço, principalmente nos municípios onde só se paga um misero salário mínimo”.
Se
o PL 7.495-A for aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos
Deputados, e a Pte. Dilma Sancionar, possibilitará alguns avanços aos
agentes, tais como:
I – Salário unificado em todo Brasil de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais a partir da aprovação da lei;
II
- Salário unificado em todo Brasil de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e
seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto
de 2012.
III – Reajuste do piso salarial a partir de
janeiro de 2013, considerando o do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses
anteriores ao mês de reajuste;
IV- Para que a União
repasse o valor do piso, os agentes terão que ter o vínculo direto com
as prefeituras, ou seja todos têm que ser servidores efetivados;
V
- Fica criado incentivo financeiro de 5% a 15% sobre o valor do piso,
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias;
VI- Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze
meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, os quais obedecerão às seguintes diretrizes:
Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes;
estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho,
de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
VII- Os Prefeitos que não cumprirem a lei serão punidos no rigor da lei;
VIII-
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de
doze meses contados da entrada em vigor da lei, elaborar ou ajustar os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias;
IX- O repasse do piso será feito direto do Fundo Nacional de Saúde para os fundos
Caros
companheiros e companheiras agentes de saúde, a notícia do Portal da
Câmara Federal sobre a aprovação do piso nacional dos agentes de saúde,
em primeira vista é maravilhosa, mas equivocada. Gostaria de informá-los
que o nosso piso salarial, não está ainda, regulamentado. O que foi
aprovado dia 04/10/2011 pela Comissão Especial, foi somente um parecer,
favorável ao substitutivo do PL 7.495-2006. O Substitutivo PL 7.495-A,
contempla na sua redação, alguns projetos que estavam apensados ao PL
original, os quais tratavam de alterações da Lei Federal 11.350-2006,
entre eles o PL 6.111/2009 que trata do Piso Nacional.
Esse
relatório foi o pontapé inicial para se alcançar a regulamentação do
tão sonhado “PISO NACIONAL”, que antes era de 2 salários, e agora, se
fala em escalonamento para R$ 750,00 a partir da entrada em vigor dessa
lei, se ela dor aprovada, e de R$ 866,89 em 2012, com reajustes
periódicos em janeiro de cada ano a partir de janeiro de 2013.
“Não deixa de ser um grande avanço, principalmente nos municípios onde só se paga um misero salário mínimo”.
Se
o PL 7.495-A for aprovado pelo Senado Federal e pela Câmara dos
Deputados, e a Pte. Dilma Sancionar, possibilitará alguns avanços aos
agentes, tais como:
I – Salário unificado em todo Brasil de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais a partir da aprovação da lei;
II
- Salário unificado em todo Brasil de R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e
seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto
de 2012.
III – Reajuste do piso salarial a partir de
janeiro de 2013, considerando o do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses
anteriores ao mês de reajuste;
IV- Para que a União
repasse o valor do piso, os agentes terão que ter o vínculo direto com
as prefeituras, ou seja todos têm que ser servidores efetivados;
V
- Fica criado incentivo financeiro de 5% a 15% sobre o valor do piso,
para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às endemias;
VI- Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze
meses contados da entrada em vigor desta lei, elaborar ou ajustar os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, os quais obedecerão às seguintes diretrizes:
Remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias; definição de metas dos serviços e das equipes;
estabelecimento de critérios de progressão e promoção.
Adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a)
transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o
conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado
final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d)
adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho,
de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não
prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
VII- Os Prefeitos que não cumprirem a lei serão punidos no rigor da lei;
VIII-
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de
doze meses contados da entrada em vigor da lei, elaborar ou ajustar os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias;
IX- O repasse do piso será feito direto do Fundo Nacional de Saúde para os fundos
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